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Artigo 15.ºCriação e participação em outras entidades

Versão 2Vigente desde: 28/05/2007
A Cinemateca, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2007

Original

Versão 1

Em vigor de 29/03/2007 a 27/05/2007

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