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Artigo 16.ºRegime transitório de função pública

Versão 2Vigente desde: 28/05/2007
1 -Os funcionários públicos do quadro de pessoal da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2007

Original

Versão 1

Em vigor de 29/03/2007 a 27/05/2007

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