Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºServiços e entidades integradores

Vigente desde: 28/11/2024
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do CEGER ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 -Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
a)A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
b)A AMA, I. P.
3 -A AMA, I. P., é objeto de reestruturação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2024