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Artigo 168.ºSeguro obrigatório de acidentes de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que explorem em território português o seguro obrigatório de acidentes de trabalho devem respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respectiva exploração, ficando, nessa medida, sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo da supervisão financeira, que será da exclusiva competência das autoridades competentes do Estado membro de origem.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016