Artigo 172.º-I
Supervisão complementar de empresas de seguros que sejam filiais de uma companhia financeira mista
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2014. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, nos casos em que a empresa-mãe de uma empresa de seguros seja uma companhia financeira mista, o Instituto de Seguros de Portugal pode continuar a aplicar as disposições relativas à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros na mesma medida em que tais disposições seriam aplicadas caso não existisse a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro.