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Artigo 172.º-INível de aplicação no que respeita às companhias financeiras mistas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/06/2014
1 -Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão complementar, pode, após consulta das demais autoridades competentes responsáveis pela supervisão de filiais, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição relevante do referido decreto-lei.
2 -Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes do presente diploma e da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão complementar pode, de comum acordo com o supervisor do grupo no subsetor bancário e dos serviços de investimento, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição do regime relativo ao subsetor financeiro de maior dimensão, nos termos da alínea r) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/06/2014

Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 19/06/2014