Saltar para o conteúdo principal

Artigo 173.ºRegime fiscal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2009
1 -Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português na acepção da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º ou em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso na acepção da alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da actividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.
2 -Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, mesmo se o imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de seguro.
3 -Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas que, na lei portuguesa, oneram os prémios de seguros.
4 -O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 04/01/2009