Artigo 20.º
Competência e forma de revogação
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - A revogação da autorização, ouvidas, consoante o caso, as entidades referidas no n.º 3 do artigo 12.º, compete ao Ministro das Finanças, na forma de despacho, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos da empresa.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal informará da revogação da autorização as autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia onde a empresa exerce a sua actividade.
5 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
6 - No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.