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Artigo 20.ºCompetência e forma de revogação

RevogadoVersão 4Vigente desde: 31/10/2007
1 -A revogação da autorização, ouvida, se for o caso, a entidade referida no n.º 2 do artigo 12.º, é da competência do Instituto de Seguros de Portugal.
2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.
3 -Quando a empresa se dedique à comercialização de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 -O Instituto de Seguros de Portugal tomará as providências necessárias para o encerramento dos estabelecimentos da empresa.
5 -A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
6 -No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 31/10/2007

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/04/2003 a 30/10/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/01/2002 a 29/04/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002