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Artigo 201.º-AAquisição de acções próprias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior nem a metade do capital social mínimo obrigatório nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência exigida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/10/2003

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/01/2002 a 13/10/2003