Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior nem a metade do capital social mínimo obrigatório nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência exigida.
Artigo 201.º-A — Aquisição de acções próprias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/10/2003
Aditado
Em vigor de 11/01/2002 a 13/10/2003