Saltar para o conteúdo principal

Artigo 201.º-BNulidade

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Sem prejuízo da aplicação do regime geral sancionatório da actividade seguradora, são nulos a aquisição de acções próprias e os empréstimos contraídos ou emitidos com violação do disposto no presente diploma.
2 -O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade dessas aquisições e empréstimos, bem como as providências cautelares necessárias à garantia da sua eficácia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2016