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Artigo 201.º-CEmpresas com sede fora do território da União Europeia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
1 -Às dívidas resultantes de empréstimos contraídos ou emitidos por empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, cujo produto seja imputável à actividade das respectivas sucursais estabelecidas em Portugal, aplica-se, com as devidas adaptações e sem prejuízo do fixado nos números seguintes, o disposto nos artigos 195.º a 200.º
2 -A sucursal em Portugal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia que, após a imputação do serviço da dívida resultante dos empréstimos contraídos ou emitidos nos termos do número anterior, deixe de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 195.º, ou no n.º 1 do artigo 196.º, está obrigada a repor a situação num prazo de seis meses, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.
3 -Enquanto a situação não for reposta nos termos do número anterior, a sucursal não pode efectuar transferências de fundos para a sede social ou para qualquer sucursal ou filial localizada fora do território nacional, salvo se autorizada previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/10/2003

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/01/2002 a 13/10/2003