Saltar para o conteúdo principal

Artigo 202.ºPrática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/06/2009
Quem praticar actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/06/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 18/06/2009