Quem praticar actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 202.º — Prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/06/2009
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Revogado de 17/04/1998 a 18/06/2009