Artigo 202.º
Prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 19/06/2009. Ver a versão consolidada
Quem praticar actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização é punido com pena de prisão até três anos.