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Artigo 23.ºNormas aplicáveis

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -À constituição das mútuas de seguros aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º e nos artigos 14.º a 20.º, com as necessárias adaptações.
2 -Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 14.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.

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