Artigo 7.º
Entidades que podem exercer a actividade seguradora
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - A actividade seguradora em Portugal só poderá ser exercida por:
a) Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente diploma;
b) Mútuas de seguros, autorizadas nos termos do presente diploma;
c) Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros, desde que devidamente cumpridos os requisitos exigidos;
d) Sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia, autorizadas nos termos do presente diploma;
e) Empresas de seguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa.
2 - A actividade seguradora poderá também ser exercida por empresas de seguros que adoptem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.
3 - As sociedades de assistência que sejam, nos termos do presente diploma, assimiladas a empresas de seguros devem revestir a forma de sociedade anónima.