1 -Sem prejuízo do artigo 5.º, a actividade seguradora ou resseguradora em Portugal só pode ser exercida por:
a)Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente diploma;
b)Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente diploma;
c)Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros, desde que devidamente cumpridos os requisitos exigidos ou sucursais de empresas de resseguros com sede no território de outros Estados membros;
d)Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede fora do território da União Europeia, autorizadas nos termos do presente diploma;
e)Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa, desde que tenham por objecto a realização de operações de seguro ou de resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.
2 -A actividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros que adoptem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.
3 -As sociedades de assistência que sejam, nos termos do presente diploma, assimiladas a empresas de seguros devem revestir a forma de sociedade anónima.