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Artigo 76.ºProvisão para envelhecimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 75.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/01/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002