Artigo 38.º
Competência judicial
Redação registada como em vigor em 29/05/2006.
Esta redação foi substituída em 24/06/2011. Ver a versão consolidada
O tribunal competente para conhecer a impugnação judicial, a revisão e a execução das decisões proferidas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título é o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.