1 -O armazenamento na ZR, ainda que temporário, de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, está sujeito às exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos II, III e IV.
2 -[Revogado.]
3 -[Revogado.]
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2015
Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)