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Artigo 11.ºArmazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2015
1 -O armazenamento na ZR, ainda que temporário, de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, está sujeito às exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos II, III e IV.
2 -[Revogado.]
3 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2015

Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2011 a 02/07/2015

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