- 1 -A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e ao ICNF, I. P., respetivamente, nas qualidades de autoridade fitossanitária nacional e de autoridade florestal nacional.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, a DGAV coordena a intervenção das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Artigo 3.º — Autoridades competentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2015
Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)
Original