1 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
a)Englobamento de 50% dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva, profissional ou amadora no ano de 1989; 75% no ano de 1990; 100% no ano de 1991;
b)Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva, com aplicação, respectivamente nos anos de 1989, 1990 e 1991, de um quinto, um quarto e um terço da taxa e da correspondente parcela a abater, previstas na tabela prática do IRS, constante do decreto regulamentar a que se refere o artigo 92.º do Código do IRS.
c)...
d)...
e)...
2 -Não beneficiam do disposto no número anterior, nomeadamente, os rendimentos provenientes de publicidade nem os auferidos pelo cônjuge que não seja agente desportivo.
3 -Somente é permitida a aplicação do regime instituído no Código do IRS para a dedução dos prémios de seguro no caso de ser feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1.
4 -Sendo feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1, a retenção sobre rendimentos da categoria A será efectuada mediante a aplicação das fórmulas previstas no artigo 92.º do Código do IRS, considerando-se apenas a parte sujeita dos rendimentos auferidos.
5 -Quando seja feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1, observar-se-á o seguinte:
6 -Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos todos os que, em resultado da prática de uma actividade desportiva, aufiram rendimentos dela directamente derivados, seja por força de contrato de trabalho, seja em regime de trabalho independente.
7 -São excluídos no âmbito do disposto no número anterior, nomeadamente, os docentes, treinadores, árbitros, secretários técnicos, pessoal médico e paramédico, dirigentes desportivos e outras pessoas que, de uma forma directa ou indirecta, intervenham em qualquer actividade desportiva.