1 -Sem prejuízo das especialidades ao nível das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, compete ao professor-coordenador do desporto escolar:
a)Elaborar, em conjugação com os docentes intervenientes no processo e de acordo com as directivas superiormente determinadas, o planeamento, a programação e o orçamento anual das actividades do desporto escolar e assegurar que estas estejam integradas no plano de actividades da escola;
b)Incentivar o desenvolvimento de um quadro de práticas desportivas aberto à participação da generalidade da respectiva população escolar, concretamente através da coordenação das actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
c)Fomentar a participação dos alunos na gestão do desporto escolar, intervindo no desenvolvimento, organização e avaliação das respectivas actividades;
d)Enviar, sob a forma de projecto, o programa e o orçamento do desporto escolar para o órgão competente da respectiva estrutura de coordenação da direcção regional de educação, através dos órgãos de administração e gestão da escola, de forma que o mesmo passe a fazer parte do planeamento regional do desporto escolar.
2 -Ao professor-coordenador do desporto escolar nas escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é vedada a acumulação com qualquer outro cargo na escola.