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Artigo 16.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 10/09/1996
Constituem receitas da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, exclusivamente para o desporto escolar:
a) As verbas que a seu favor forem inscritas no Orçamento do Estado;
b) O subsídio que, por despacho anual dos membros do Governo com a tutela da educação e dos desportos e nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 193/73, de 30 de Abril, for anualmente atribuído ao desporto escolar pelo Instituto Nacional de Fomento do Desporto, o qual corresponderá obrigatoriamente, no mínimo, a 15% das receitas próprias que aquele Instituto receber ao abrigo da legislação aplicável à repartição da receita líquida das Apostas Mútuas;
c) Os donativos e patrocínios especialmente dirigidos ao desenvolvimento das práticas desportivas escolares e seus quadros competitivos privativos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/09/1996

Decreto-Lei n.º 165/96 - 1.ª Série(05/09/1996)