Constituem receitas da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, exclusivamente para o desporto escolar:
a) As verbas que a seu favor forem inscritas no Orçamento do Estado;
b) O subsídio que, por despacho anual dos membros do Governo com a tutela da educação e dos desportos e nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 193/73, de 30 de Abril, for anualmente atribuído ao desporto escolar pelo Instituto Nacional de Fomento do Desporto, o qual corresponderá obrigatoriamente, no mínimo, a 15% das receitas próprias que aquele Instituto receber ao abrigo da legislação aplicável à repartição da receita líquida das Apostas Mútuas;
c) Os donativos e patrocínios especialmente dirigidos ao desenvolvimento das práticas desportivas escolares e seus quadros competitivos privativos.