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Artigo 17.ºConselho Técnico

RevogadoVigente desde: 10/09/1996
1 -O Conselho Técnico é um órgão consultivo da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário que tem por atribuição, em especial, o acompanhamento das diversas matérias e actuações que, estando a cargo de outros departamentos ou serviços da administração central, comportam incidência directa sobre o desenvolvimento do desporto escolar, designadamente no âmbito do parque desportivo escolar, suas características e gestão, da medicina pedagógica, da orientação escolar e profissional, da economia e financiamento gerais do sistema, de aspectos de carácter normativo e, bem assim, do respectivo planeamento articulado.
2 -O Conselho Técnico é presidido pelo director-geral dos Ensinos Básico e Secundário, que pode delegar esta competência no responsável pelo Gabinete de Educação Física e do Desporto Escolar, e é composto ainda por um licenciado em Educação Física, um licenciado em Arquitectura ou Engenharia Civil, um licenciado em Medicina, um licenciado em Psicologia, um licenciado em Economia, Finanças ou Gestão e um licenciado em Direito, designados pelo Ministro da Educação, em acumulação de funções, de entre funcionários pertencentes aos serviços de si dependentes, ou por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da respectiva tutela, sempre que se trate de funcionário afecto a outro departamento ministerial.
3 -É da competência do Conselho Técnico:
a)Emitir os pareceres ou realizar os estudos que lhe sejam determinados;
b)Manter permanente articulação com os departamentos da Administração Púbica que tenham conexão com o desporto escolar;
c)Apresentar superiormente as propostas que, no âmbito das suas atribuições, haja por convenientes.
4 -O Conselho Técnico reúne mensalmente, regendo-se por regulamento interno, a aprovar por despacho do Ministro da Educação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/09/1996

Decreto-Lei n.º 165/96 - 1.ª Série(05/09/1996)