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Artigo 18.ºConselho Nacional do Desporto Escolar

RevogadoVigente desde: 10/09/1996
1 - O desporto escolar tem, como estrutura consultiva independente, o Conselho Nacional do Desporto Escolar.
2 - Compete ao Conselho Nacional do Desporto Escolar:
a) Propor um sistema de comunicação e troca de informação, a nível nacional, no âmbito do desporto escolar;
b) Participar na definição das orientações gerais para o desenvolvimento do desporto escolar;
c) Propor iniciativas, acções e projectos que possam contribuir para o desenvolvimento do desporto escolar;
d) Emitir parecer sobre o plano de actividades e correspondente orçamento na área do desporto escolar, bem como sobre a respectiva execução;
e) Emitir parecer no final de cada ano lectivo sobre o trabalho realizado a nível nacional;
f) Emitir parecer sobre o relatório da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário na área do desporto escolar;
g) Pronunciar-se em todos os casos em que tal lhe for solicitado pelo Ministro da Educação.
3 - Têm assento no Conselho:
a) O director-geral dos Ensinos Básico e Secundário, que presidirá;
b) O subdirector-geral da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário ao qual competir a direcção do Gabinete de Educação Física e do Desporto Escolar;
c) O director-geral dos Desportos ou um seu representante;
d) Um representante de cada um dos directores regionais de educação;
e) Um representante dos serviços competentes para a Educação Física e desporto escolar da Região Autónoma da Madeira;
f) Um representante da Direcção Regional de Educação Física e Desporto da Região Autónoma dos Açores;
g) Um representante de cada um dos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino universitário na área da Educação Física e do desporto;
h) Um representante do Secretariado Nacional de Reabilitação;
i) Um representante da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
j) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
l) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
m) Um representante da Sociedade Portuguesa de Educação Física;
n) Um representante do Conselho Nacional das Associações dos Profissionais de Educação Física;
o) Um representante do Comité Olímpico Português;
p) Quatro representantes das associações de pais, sendo um por área abrangida por cada direcção regional de educação;
q) Quatro representantes das associações de estudantes do ensino secundário, eleitos pelas mesmas, sendo um por cada área abrangida por cada direcção regional de educação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/09/1996

Decreto-Lei n.º 165/96 - 1.ª Série(05/09/1996)