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Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro

Vigente desde: 26/02/1991
1 - O quadro a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
Quadro de afectação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os lugares de coordenador regional de desporto escolar são providos, nos termos da lei geral, de entre licenciados em Educação Física e ou Desporto.
6 - As funções de coordenador do desporto escolar, a desenvolver nas estruturas de coordenação das direcções regionais de educação, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, serão exercidas, em regime de requisição, por professores de Educação Física com provimento definitivo, sendo aquelas funções de natureza técnico-pedagógica.
7 - Nas sedes das direcções regionais de educação, os coordenadores regionais do desporto escolar acumulam as respectivas funções com as de coordenador.
3 - O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Competências
1 - ...
2 - ...
3 - Na área territorial das Direcções Regionais de Educação do Norte, do Centro e do Sul, as juntas médicas regionais são também competentes para se pronunciarem em relação ao pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/1991