1 - O quadro a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
Quadro de afectação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os lugares de coordenador regional de desporto escolar são providos, nos termos da lei geral, de entre licenciados em Educação Física e ou Desporto.
6 - As funções de coordenador do desporto escolar, a desenvolver nas estruturas de coordenação das direcções regionais de educação, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, serão exercidas, em regime de requisição, por professores de Educação Física com provimento definitivo, sendo aquelas funções de natureza técnico-pedagógica.
7 - Nas sedes das direcções regionais de educação, os coordenadores regionais do desporto escolar acumulam as respectivas funções com as de coordenador.
3 - O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Competências
1 - ...
2 - ...
3 - Na área territorial das Direcções Regionais de Educação do Norte, do Centro e do Sul, as juntas médicas regionais são também competentes para se pronunciarem em relação ao pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior.