Artigo 4.º
Programas
Redação registada como em vigor em 26/02/1991.
Esta redação foi substituída em 30/03/1991. Ver a versão consolidada
1 - A Educação Física desenvolve-se através de programas próprios com três horas lectivas semanais, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
2 - À semelhança das restantes disciplinas, é definido um processo de avaliação dos alunos, em termos adequados às especificidades da disciplina de Educação Física.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os programas de Educação Física deverão ser desenvolvidos numa sequência vertical, tendo em atenção os interesses e características próprios dos vários níveis etários e estabelecer relações horizontais interdisciplinares com vista à prossecução dos objectivos globais de cada ciclo de escolaridade.
4 - Em consequência do estabelecido no número anterior, serão elaborados programas específicos no âmbito dos sistemas dos ensinos básicos e secundário, conforme definido na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.