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Artigo 4.ºProgramas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/03/1991
1 -A Educação Física desenvolve-se através de programas próprios com três horas lectivas semanais, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
2 -À semelhança das restantes disciplinas, é definido um processo de avaliação dos alunos, em termos adequados às especificidades da disciplina de Educação Física.
3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os programas de Educação Física deverão ser desenvolvidos numa sequência vertical, tendo em atenção os interesses e características próprios dos vários níveis etários e estabelecer relações horizontais interdisciplinares com vista à prossecução dos objectivos globais de cada ciclo de escolaridade.
4 -Em consequência do estabelecido no número anterior, serão elaborados programas específicos no no âmbito dos sistemas dos ensinos básico e secundário, conforme definido na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/03/1991

Decreto-Lei n.º 74/2004 - 1.ª Série(26/03/2004)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/02/1991 a 29/03/1991