Artigo 7.º
Organização do desporto escolar
Redação registada como em vigor em 26/02/1991.
Esta redação foi substituída em 05/09/1996. Ver a versão consolidada
1 - Para os efeitos de prossecução dos objectivos inerentes ao desporto escolar, este articula-se:
a) A nível local, através dos núcleos de desporto escolar constituídos em cada escola;
b) A nível regional, através das estruturas de coordenação das direcções regionais de educação criadas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro;
c) A nível central, através da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - São órgãos consultivos para o desporto escolar o Conselho Técnico e o Conselho Nacional do Desporto Escolar, que funcionarão junto da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.