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Artigo 7.ºOrganização do desporto escolar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/1996
1 -Para os efeitos de prossecução dos objectivos inerentes ao desporto escolar, este articula-se:
a)A nível local, através dos núcleos de desporto escolar constituídos em cada escola;
b)A nível regional, através das estruturas de coordenação das direcções regionais de educação criadas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro;
c)A nível central, através da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/1996

Decreto-Lei n.º 165/96 - 1.ª Série(05/09/1996)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/02/1991 a 04/09/1996

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