1 -Para os efeitos de prossecução dos objectivos inerentes ao desporto escolar, este articula-se:
a)A nível local, através dos núcleos de desporto escolar constituídos em cada escola;
b)A nível regional, através das estruturas de coordenação das direcções regionais de educação criadas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro;
c)A nível central, através da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
2 -(Revogado.)