1 -Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro serão constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de escrutínio eleitoral.
2 -Cada mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e o número de vogais e escrutinadores necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.