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Artigo 12.º(Mesa das assembleias de recolha e contagem de votos)

RevogadoVigente desde: 18/08/2018
1 -Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro serão constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de escrutínio eleitoral.
2 -Cada mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e o número de vogais e escrutinadores necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.

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Versão 1

Revogado desde 18/08/2018