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Artigo 14.º(Designação dos delegados das listas)

RevogadoVigente desde: 18/08/2018
1 -Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, à Comissão Nacional das Eleições os seus delegados e os suplentes às assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
2 -A cada delegação e seu suplente será imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional das Eleições.

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Versão 1

Revogado desde 18/08/2018