1 -No décimo segundo dia anterior ao da eleição os delegados das diferentes listas reunir-se-ão no Ministério da Administração Interna e aí procederão à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional das Eleições.
2 -Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional das Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de vinte e quatro horas.
3 -No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para constituírem a mesa, competirá à Comissão Nacional das Eleições nomear os membros em falta.
4 -Os nomes dos membros das mesas escolhidas pelos delegados das listas ou pela entidade referida no número anterior constarão do edital afixado, no prazo de vinte e quatro horas, à porta do Ministério da Administração Interna e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da Comissão Nacional das Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei.
5 -O presidente da Comissão Nacional das Eleições decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação, contra a qual não poderá haver reclamação.
6 -Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional das Eleições lavrará os alvarás de nomeação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.