Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, o Ministério dos Negócios Estrangeiros providenciará pela extracção de cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento em número suficiente para ser entregue uma cópia ou fotocópia a cada um dos escrutinadores e a cada um dos delegados das listas.
Artigo 17.º — (Cadernos eleitorais)
RevogadoVigente desde: 18/08/2018
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