1 -As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por este indicado.
2 -O Ministério da Administração Interna providenciará no sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e secções consulares onde se operou o recenseamento e entregá-los-á ao presidente da assembleia.
3 -Os presidentes das assembleias entregarão os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregarão o voto rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.
4 -Em seguida, os presidentes das assembleias mandarão contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
5 -Concluída essa contagem, os presidentes mandarão contar os envelopes brancos, que serão imediatamente destruídos.
6 -Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes mandarão abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.
7 -Seguidamente, observar-se-á o disposto no artigo 96.º, n.os 3 e 4, e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro.