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Artigo 20.º(Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro)

RevogadoVigente desde: 18/08/2018
1 -Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por:
a)Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da eleição e que presidirá;
b)Um juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa designado pelo Ministério da Justiça;
c)Dois juristas de reconhecida idoneidade profissional e moral designados pelo presidente;
d)Dois professores de Matemática designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;
e)Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro designados pelo presidente;
f)O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que servirá de secretário e não terá direito a voto.
2 -As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser comunicadas à Comissão Nacional das Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.
3 -Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.

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Versão 1

Revogado desde 18/08/2018