A ordem nos boletins de voto das listas de candidatos pelos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro será correspondente à que resultar, para o círculo eleitoral de Lisboa, do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro.
Artigo 6.º — (Ordem nos boletins de voto)
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