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Artigo 6.º(Ordem nos boletins de voto)

RevogadoVigente desde: 18/08/2018
A ordem nos boletins de voto das listas de candidatos pelos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro será correspondente à que resultar, para o círculo eleitoral de Lisboa, do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro.

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Versão 1

Revogado desde 18/08/2018