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Artigo 10.ºPromoção do desporto

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Mediante despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, os antigos praticantes desportivos que tenham obtido resultados de relevo em termos internacionais, prestigiando o País, poderão ser contratados em regime de prestação de serviços para participar em campanhas de promoção e divulgação da ética, do voluntariado e do espírito desportivo.
2 -São consideradas campanhas de promoção e divulgação da ética, do voluntariado e do espírito desportivo designadamente as seguintes:
a)Exposições itinerantes do Museu Nacional do Desporto;
b)Campanhas de divulgação desportiva junto das escolas;
c)Campanhas de promoção da luta contra a dopagem e a violência no desporto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 169/2007 - 1.ª Série(03/05/2007)