1 - Junto do IDP funciona o Laboratório de Análises e Dopagem (LAD), dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete, em especial:
a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado, e colaborar nas acções de recolha necessárias;
b) Proceder à recolha do líquido orgânico a ser submetido a análise, no âmbito do controlo antidopagem, assegurando a respectiva cadeia de custódia;
c) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as acções desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alta competição;
d) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IDP e outras instituições;
e) Colaborar em acções de formação e investigação no âmbito da dopagem.
2 - O LAD é dirigido por um director técnico recrutado de entre pessoas de reconhecido mérito, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente de entre docentes do ensino superior ou investigadores, vinculados ou não à função pública.
3 - Sem prejuízo do disposto do número seguinte, o director técnico é equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a sub-director-geral da Administração Pública.
4 - As condições de exercício de funções do director técnico, incluindo a respectiva remuneração, podem constar de contrato a celebrar com o Estado, para o efeito representado pelo ministro que tutela a área do desporto, devendo a respectiva minuta ser aprovada pelo Ministro das Finanças.