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Artigo 7.ºSituações especiais

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo o respectivo provimento, se for caso disso, feito nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
2 -O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, sendo-lhe aplicável o correspondente regime, nos termos da lei geral aplicável.
3 -Os funcionários do IND, CEFD e CAAD, colocados no IDP, que se encontrem noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou em qualquer outra forma de afectação mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
4 -O exercício de funções no IDP por pessoal pertencente a outros quadros da Administração Pública que se encontre em regime de destacamento, requisição ou outra situação de natureza transitória no IND, CEFD e CAAD fica sujeito a confirmação do presidente da direcção do IDP, no prazo de 60 dias seguidos a contar da data de nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.
5 -Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma.
6 -Aos funcionários que sejam providos na sequência dos concursos previstos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 169/2007 - 1.ª Série(03/05/2007)