- 1 -Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.
- 2 -Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:
- a)A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;
- b)A audiência prévia.
- 3 -O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pela entidade responsável pela decisão, para a supressão das irregularidades do pedido, da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante o caso.
- 4 -Não se produz, contudo, o deferimento tácito nos pedidos de autorização:
- a)Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s. p.;
- b)Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior;
- c)Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
- d)Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901.
Artigo 11.º — Deferimento tácito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2020
Decreto-Lei n.º 32/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)
Alterado
Em vigor de 13/02/2018 a 27/12/2020
Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(17/08/2017)
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