As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
Artigo 12.º — Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017
Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(17/08/2017)
Alterado