- 1 -( Revogado).
- 2 -( Revogado).
- 3 -Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015, de 10 de fevereiro.
Artigo 6.º — Dispensa de autorização e de comunicação prévia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2020
Decreto-Lei n.º 32/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)
Alterado
Em vigor de 13/02/2018 a 27/12/2020
Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(17/08/2017)
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