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Artigo 8.º

Sistema de informação

Redação registada como em vigor em 17/08/2017.

Esta redação foi substituída em 21/01/2019. Ver a versão consolidada

1 - O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente: a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia; b) A consulta do estado do procedimento de autorização; c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.; d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º; e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional. f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia. 2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do cidadão e da empresa. 4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua página eletrónica.