Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]1 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.2 -[...].Artigo 31.º[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[Revogada];g)[...].3 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.;g)[...];h)[...];i)[...];j)[...];l)[...];m)[...];n)[...];o)[...];p)[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].