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Artigo 16.ºExercício transitório de funções na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Vigente desde: 28/11/2024
1 -Ao exercício transitório de funções na SGPCM aplica-se o disposto no presente artigo.
2 -Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
3 -Aos trabalhadores em mobilidade na SGPCM, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 13.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
4 -Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação na SGPCM, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 13.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 -O exercício de outras funções de caráter transitório na SGPCM não previstas nos números anteriores, cessa na data da conclusão do processo de fusão da SGPCM.

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Em vigor desde 28/11/2024