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Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio

Vigente desde: 28/11/2024
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico e gerir e disponibilizar o acervo de objetos e documentos relativos a factos históricos, nomeadamente da Secretaria-Geral do Governo;
k)Proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos serviços produtores, designadamente da Secretaria-Geral do Governo, assegurando a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação, sempre que esta atribuição não esteja acometida a outro serviço ou entidade.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2024