O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico e gerir e disponibilizar o acervo de objetos e documentos relativos a factos históricos, nomeadamente da Secretaria-Geral do Governo;k)Proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos serviços produtores, designadamente da Secretaria-Geral do Governo, assegurando a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação, sempre que esta atribuição não esteja acometida a outro serviço ou entidade.3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]