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Artigo 23.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro

Vigente desde: 28/11/2024
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -O GEPAC tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas culturais, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, em articulação com a programação financeira, proceder ao acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos, bem como assegurar o apoio jurídico e o contencioso, dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)Exercer as funções de entidade coordenadora orçamental, em articulação com os instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, dos serviços e entidades dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;
q)Emitir pareceres e orientações em matérias de interesse comum, designadamente em matéria de organização e funcionamento, reorganização e racionalização de efetivos, e criação e alteração de mapas de pessoal, aos serviços e entidades dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 -[...]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2024