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Artigo 24.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro

Vigente desde: 28/11/2024
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)Acompanhar, no plano instrutório e informativo, os processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, bem como outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, exercendo ainda funções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais;
p)Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações, no sentido de verificar a existência de causas de extinção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
q)[Anterior alínea o).]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2024