O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)[...]m)[...]n)[...]o)Acompanhar, no plano instrutório e informativo, os processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, bem como outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, exercendo ainda funções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais;p)Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações, no sentido de verificar a existência de causas de extinção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;q)[Anterior alínea o).]